A (des)governação do mar
/Com a publicação do Decreto-Lei n.º 166/2019, em 31 de outubro, e que entrou em vigor no dia 1 de janeiro, foi estabelecido o novo regime jurídico da atividade profissional dos marítimos. Mas, na realidade, nada mudou. Ficou antes estabelecido um limbo de desgovernação, em que a aplicação do novo decreto-lei é impraticável e em que o diploma substituído se encontra agora revogado.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 166/2019, em 31 de outubro, e que entrou em vigor no dia 1 de janeiro, foi estabelecido o novo regime jurídico da atividade profissional dos marítimos. Este novo diploma entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020, substituindo e revogando o Decreto-Lei n.º 280/2001, relativo ao regime aplicado à atividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações.
Mas, na realidade, nada mudou. O Balcão Único do Mar (BMar) não aceita pedidos como estabelecido no diploma; e as entidades competentes - DGRM e AMN - não têm respostas nem desenvolvem processos.
Ficou assim estabelecido um limbo de desgovernação, em que o novo decreto-lei é impraticável e em que o antigo se encontra já revogado.
A GOVERNAÇÃO DO MAR E DOS MARÍTIMOS
O Decreto-Lei n.º 166/2019 estabelece o novo regime jurídico da atividade profissional dos marítimos, nomeadamente as normas relativas à inscrição marítima, aptidão médica, formação, certificação, recrutamento e lotação das embarcações, prevendo, em especial, as normas relativas ao mínimo de formação a que estão sujeitos os marítimos a bordo de navios de mar e criando as condições necessárias para a efetiva aplicação da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca (Convenção STCW-F) e da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos (STCW), conforme as respetivas emendas.
Substituiu e revogou o Decreto-Lei n.º 280/2001, relativo ao regime aplicado à atividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações.
Revogou igualmente o Decreto-Lei n.º 34/2015 relativo ao nível mínimo de formação de marítimos, o qual procedeu à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 (Convenção STCW). Relativamente a este decreto-lei, o n.º 2 do Artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, estabelece que até à sua revisão, se mantêm em vigor as portarias aprovadas ao seu abrigo (nomeadamente a Portaria n.º 253/2016 que estabelece os tipos de certificados profissionais, as condições para a sua emissão, a respetiva validade e os correspondentes modelos; e a Portaria n.º 292/2018 que procede à revisão dos modelos dos certificados face à necessidade de reforço dos elementos de segurança neles contidos).
Trata-se de um diploma complexo e extenso, abordando múltiplos aspetos da atividade profissional dos marítimos. O presente artigo foca-se, contudo, por questões de objetividade e utilidade, nos seguintes aspetos do referido decreto-lei:
- Classificação, formação e certificação dos marítimos;
- Inscrição marítima e o documento único do marítimo.
São assim tidos em conta os seguintes artigos do decreto-lei:
a) Classificação, formação e certificação dos marítimos
- Artigos 14.º a 19.º - Escalões, categorias e funções dos marítimos;
- Artigo 20.º - Formação dos marítimos;
- Artigo 31.º - Certificação dos marítimos.
b) Inscrição marítima e documento único do marítimo
- Artigos 58.º e 59º - Inscrição do marítimo;
- Artigos 62.º e 63.º - Documento único do marítimo.
c) Disposições transitórias
- Artigo 98.º - Cédula marítima;
- Artigo 99.º - Transição de categorias.
d) Disposições finais - Artigo 100.º - Norma revogatória
Classificação dos marítimos
O Decreto-Lei n.º 166/2019 altera profundamente as categorias dos marítimos, extinguindo algumas das previstas no Decreto-Lei n.º 280/2001 e criando novas. O quadro seguinte ilustra as principais alterações. As categorias extintas são assinaladas com fundo cinza, sendo assinalada a sua transferência para novas categorias através de setas (coloridas para maior facilidade de leitura).
O documento único do marítimo (Dmar)
O documento único do marítimo (DMar) é o cartão de identificação emitido a favor do marítimo após ser efetuada a inscrição marítima, devendo o seu titular fazer-se acompanhar do mesmo no exercício da sua atividade. Contém informação quanto à inscrição, identificação, categoria, funções e registos do tempo de embarque do marítimo e comprova a sua identificação para efeitos das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Compete à administração marítima (DGRM) proceder à emissão, substituição, atualização e renovação do DMar.
A inscrição marítima
Os indivíduos de nacionalidade portuguesa que pretendam exercer como tripulantes as funções correspondentes às categorias de que são detentores (listadas no Artigo 16.º) devem formalizar a inscrição marítima previamente, sendo esta inscrição obrigatória. A solicitação da inscrição marítima e a emissão do correspondente DMar, é realizada num único pedido, através do BMar. Os órgãos locais da AMN asseguram a inscrição do marítimo no prazo máximo de 10 dias, findo o qual é emitido pela administração marítima (DGRM) o correspondente DMar.
De acordo com o disposto no n.º 3 do Artigo 3.º do Decreto-Lei 166/2019: “(…) só pode exercer a atividade profissional de marítimo o indivíduo inscrito como tal junto da administração marítima.”. O n.º 1 do Artigo 4.º acrescenta que “(…) para o exercício da atividade profissional de marítimo, o indivíduo deve: (…) c) Estar habilitado para exercer as funções da categoria pretendida; d) Inscrever-se, junto da Administração marítima, como marítimo, sem prejuízo das exceções consignadas no presente decreto-lei.”
Acrescenta ainda no n.º 1 do Artigo 58.º, que as pessoas interessadas em trabalhar a bordo de navios, nas categorias profissionais listadas no Artigo 16.º, deverão realizar a chamada inscrição do marítimo: “(…) os indivíduos (…) que pretendam exercer como tripulantes as funções correspondentes às categorias de que são detentores devem inscrever-se previamente como tal, sendo esta inscrição obrigatória.” De acordo com o n.º1 do Artigo 59.º, para concretizar a inscrição marítima deverá ser apresentada, entre outros, habilitação para a categoria pretendida e, quando aplicável, evidência do reconhecimento da formação profissional emitida pela administração marítima portuguesa.
1ª Conclusão: De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, apenas podem realizar a inscrição marítima as pessoas que possuam habilitação para desempenhar uma das funções ou atividades profissionais classificadas como “categorias” (Artigo 16.º). Todos as outras pessoas ficam impedidas de realizar a inscrição marítima. Qual a consequência de não poder realizar a inscrição marítima? Simples e grave - sem inscrição marítima não existe a emissão do novo documento único do marítimo (DMar), antes conhecido por Cédula de Inscrição Marítima ou Cédula Marítima.
2ª Conclusão: Segundo a lei portuguesa, aparentemente, sem o documento único do marítimo (DMar) não pode trabalhar a bordo de navios. Efetivamente, de acordo com o n.º1 do Artigo 62.º do Decreto-lei n.º 166/2019, o documento único do marítimo (DMar) é o “(…) cartão de identificação emitido a favor do marítimo após ser efetuada a inscrição marítima, devendo o seu titular fazer-se acompanhar do mesmo no exercício da sua atividade.”.
O Artigo 67.º estipula ainda que o embarque de marítimos: “1 — Só é permitido o embarque a marítimos que se façam acompanhar dos seguintes elementos, em suporte digital ou físico, os quais devem estar permanentemente disponíveis a bordo para efeitos de controlo pelas autoridades competentes: a) DMar ou documento equivalente de identificação de marítimo; b) Certificados profissionais e respetivo reconhecimento, se aplicável; c) Certificado médico para o exercício da atividade, consoante aplicável.”
Importa desde já sublinhar que no Reino Unido e em Espanha, a inscrição marítima e a emissão do documento de identificação do marítimo não estão condicionadas a qualquer atividade profissional, não existindo assim discriminação no acesso ao trabalho em navios (sobre este tema, ver informação detalhada no final do artigo).
Entidades competentes
De acordo com o Artigo 5º, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) exercer as funções de administração marítima. Entre as suas várias funções, e no âmbito do presente artigo, compete à administração marítima a emissão de certificados (Artigo 32.º); e a emissão, substituição, atualização e renovação do documento único do marítimo DMar (Artigo 63.º).
Também de acordo com o Artigo 5º, compete aos órgãos locais Autoridade Marítima Nacional (AMN) assegurar a inscrição do marítimo, bem como a respetiva suspensão, levantamento da suspensão e cancelamento. De acordo com o Artigo 59.º, a inscrição como marítimo e a emissão do correspondente documento único do marítimo DMar, é efetuada num único pedido, através do BMar.
Tramitação
Conforme apresentado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 166/2019, prevê-se que todas as comunicações com os serviços envolvidos sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar (Bmar), procurando estabelecer uma lógica de desmaterialização que garanta a utentes, armadores, proprietários e marítimos, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços.
No entanto, cientes da relevância de serviços de proximidade e da resolução local de problemas, num sistema tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, pretende garantir-se igualmente que os cidadãos possam optar pelo atendimento presencial através dos órgãos locais das entidades competentes.
A base de dados, competência e tramitação são posteriormente definidos no Artigo 6.º, explicitando-se que a informação relativa aos marítimos e todos os factos relativos ao exercício da sua atividade é inscrita no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018. A DGRM é a entidade responsável pela gestão do SNEM e do BMar e pelo tratamento dos dados aí inseridos, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor em matéria de proteção de dados, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como garantir o acesso por outras entidades nos termos previstos no Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2018.
No âmbito do Decreto-Lei n.º 166/2019, todos os atos bem como a respetiva tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.
É garantida a desterritorialização, podendo os pedidos ser requeridos através do BMar, acessível em terminais instalados na DGRM e nos dos órgãos centrais e locais competentes da AMN ou, ainda, presencialmente em qualquer órgão local da AMN.
Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são ainda instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais: (a) órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; (b) autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido; (c) Administrações portuárias; (d) Direções Regionais de Agricultura e Pescas; e (e) Lojas e Espaços de Cidadão.
Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o interessado pode recorrer aos serviços das entidades referidas, assegurando-se, em todo o caso, a prática dos atos de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
A (DES)GOVERNAÇÃO DO MAR E DOS MARÍTIMOS
Balcão Único do Mar (Bmar)
De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 166/2019, e com o objetivo de realizar a inscrição marítima e o pedido do documento único do marítimo (Dmar), visitámos a plataforma online do Balcão Único do Mar (Bmar), acessível em https://www.bmar.pt/. Foi criado um novo utilizador individual e o acesso foi garantido. Porém ao aceder à área de novos pedidos, apenas se encontravam disponíveis as seguintes opções:
- Título de Utilização Privativa de Espaço Marítimo (TUPEM)
- Título de Atividade Aquícola
- Reconhecimento por Autenticação de Certificados
- Náutica de Recreio
Nenhuma das opções disponíveis no Bmar permitiu a formalização do pedido de inscrição marítima ou do pedido de emissão de documento único do marítimo (Dmar).
Autoridade Marítima Nacional (AMN)
Face à ausência de solução online, decidimos visitar um órgão local da Autoridade Marítima Nacional (AMN) - uma das Capitania dos Portos nacionais. No local, solicitámos o pedido de inscrição marítima e o pedido de emissão do documento único do marítimo (Dmar), de acordo com o Decreto-Lei n.º 166/2019.
A resposta do balcão de serviço foi a seguinte:
- Não sabemos nada sobre o Decreto-Lei n.º 166/2019;
- Quem trata disso é a DGRM;
- Aguardamos informação;
- Ouvimos dizer que vão sair portarias;
- Continuamos a aceitar a inscrição marítima e a emitir cédulas marítimas ao abrigo do (revogado) Decreto-Lei n.º 280/2001.
Aproveitámos para colocar a questão da possibilidade de inscrição marítima de um médico que pretendia trabalhar em navios. A resposta foi clara:
- Os médicos não podem fazer inscrição marítima com a sua atividade profissional;
- Todos os que cá vêm fazem a inscrição como empregados de câmaras (serviço de limpeza, mesa e bar, ajudante de cozinha, etc.).
DGRM Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
Face ao exposto e sem resposta para as questões apresentadas, decidimos visitar a DGRM e apresentar o pedido de inscrição marítima e o pedido de emissão do documento único do marítimo (Dmar), de acordo com o Decreto-Lei n.º 166/2019. Aproveitámos a oportunidade para solicitar informação sobre os requisitos para obter o novo certificado de cozinheiro de bordo, previsto no Artigo 31.º do mesmo diploma.
A resposta do serviço de pessoal do mar foi a seguinte:
- Não temos informação, vou falar com o meu chefe.
Aguardámos cerca de 15 minutos. No final deste espaço de tempo recebemos a seguinte resposta:
- Não temos informação nem sobre o certificado de cozinheiro de bordo, nem sobre o processo de inscrição marítima e o pedido de emissão do documento único do marítimo (Dmar), de acordo com o Decreto-Lei n.º 166/2019.
- Por favor aguarde que sejam publicadas circulares ou portarias. Até lá não podemos fazer nada.
Sublinhei que o diploma já tinha entrado em vigor e que precisava de respostas. De nada adiantou. Aguarde, foi a resposta final.
E as Escolas de formação marítima?
Com a extinção de várias categorias de marítimos, deixam de existir cursos de formação para essas mesmas categorias. Por outro lado, alguns cursos têm obrigatoriamente de ser ajustados às novas categorias. Porém, o Decreto-Lei n.º 166/2019 define a nova classificação de marítimos, mas não especifica os seus detalhes. De facto, como explicitado no Artigo 16.º, o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos serão aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar, portarias que ainda não foram publicadas.
É assim natural que os centros de formação marítima passem por uma fase atribulada, continuando a publicar informação relacionada com cursos obsoletos (imagem abaixo obtida no dia 5 de janeiro 2020).
CONCLUSÕES
Face ao exposto, o que podem fazer os portugueses que pretendem trabalhar em navios, que querem frequentar cursos de formação marítima, que precisam de certificados, ou que precisam da cédula marítima? Pouco ou nada.
Portugal Mar começa muito mal 2020. Um mau presságio para toda uma década, onde já se antevê mais do mesmo: ausência de estratégia; desprezo pelos marítimos; serviço inqualificável.
INFORMAÇÃO RELACIONADA
Este país não é para marítimos
O documento intitulado "Este país não é para marítimos" analisa em profundidade o Decreto-Lei n.º 166/2019, explicando detalhadamente o que mudou e o que permanece inalterado, abordando os seguintes temas: 1. Definição de “marítimo” 2. Classificação dos marítimos em escalões e categorias 3. Inscrição marítima e documento único do marítimo 4. Certificado médico marítimo 5. Benefícios da inscrição marítima – cédula marítima 6. Consequências da falta de inscrição marítima
https://www.apormar.com/blogue-maritimos/2019/11/3/apormar-noticias-04nov2019 https://transportemaritimoglobal.files.wordpress.com/2019/11/este-pais-nao-e-para-maritimos-1.pdf
Inscrição marítima e documento de identidade do marítimo no Reino Unido
A inscrição marítima no Reino Unido apenas é necessária para quem trabalha em navios de mar internacional e tem duas vias: o documento de identidade do marítimo (seaman's card) e a cédula marítima (seaman's discharge book). Qualquer um destes documentos é independente da atividade profissional do marítimo. https://www.gov.uk/get-seamans-discharge-book-or-british-seamans-card
Inscrição marítima e documento de identidade do marítimo em Espanha
A administração marítima espanhola emite dois tipos de cédula marítima, de acordo com a navegação realizada: Libreta Marítima para navegação interior ou de cabotagem, e Libreta Marítima DIM (documento de identidade do marítimo) para navegação externa ou extra-nacional. Tal como no Reino Unido, qualquer um destes documentos é independente da atividade profissional do marítimo.
https://www.fomento.gob.es/marina-mercante/titulaciones/titulaciones-de-la-marina-mercante
TEXTO COMPLEMENTAR PUBLICADO EM 19 JANEIRO 2020
O DL 166/2019 entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, revogando o DL 280/2001. Porém é impossível de aplicar no que respeita à inscrição marítima e à carreira e formação de marítimos. Para estabelecer um período de transição, a DGRM afirma ter publicado a Circular 61 no dia 30 de dezembro 2019. Mas a referida Circular foi criada apenas no dia 7 de janeiro 2020. Um simples erro ou algo mais?
LIGAÇÕES
DGRM Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
AMN Autoridade Marítima Nacional
Decreto-Lei n.º 166/2019 - EM VIGOR
Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
Decreto-Lei n.º 280/2001 - REVOGADO
Aprova o regime aplicável à actividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações
Decreto-Lei n.º 43/2018
Cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM)
Decreto-Lei n.º 34/2015 - REVOGADO
Relativo ao nível mínimo de formação de marítimos, o qual procedeu à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 (Convenção STCW).
7 JANEIRO 2020