IRS para marítimos

A indústria do transporte marítimo oferece vários benefícios. Para muitos profissionais que trabalham em navios, um salário livre de impostos é um deles. Porém, nos dias de hoje, tal benefício não é automático e depende de vários fatores, cujo desconhecimento pode levar a pesadas multas e penalizações. Se trabalha em navios, sabe se está a cumprir a lei?

Adicionalmente, possuir contas bancárias em entidades offshore deixou de ser tão atraente ou útil como era antes. A evolução na legislação e a exigida transparência global, significa que muito em breve os rendimentos depositados nestas contas serão declarados à autoridade fiscal. Existe opção melhor do que possuir uma conta bancária offshore?

Se desconhece as respostas para as questões apresentadas, leia atentamente este artigo. Pode poupar-lhe muitos euros e dores de cabeça.

Questões comuns de marítimos
“Sou oficial da marinha mercante, e trabalho num navio com bandeira das Bahamas. A companhia (armador), embora estrangeira, tem sede em Portugal pelo que pago IRS no nosso país. Neste momento tenho morada fiscal em Lisboa, mas como passo mais de metade do ano fora, tenho conhecimento que há países que cobram menos impostos para marítimos. Gostava de alterar a minha morada fiscal para um desses países que pague menos impostos. O que devo fazer?“

“Trabalho como empregado de câmaras num navio. Permaneço a bordo 6 semanas (1 mês e meio) e em casa 6 semanas. A empresa para a qual trabalho é estrangeira. Sendo eu marítimo, a trabalhar para uma empresa estrangeira, pergunto se tenho obrigatoriedade de declarar rendimentos e pagar IRS em Portugal?”

As respostas
Existem vários fatores que afetam a obrigação de declarar rendimentos e de pagar impostos dos marítimos, mas que geralmente se resumem a um par de pontos-chave:
- Residência: o país em que reside é o país em que deve declarar os rendimentos e, caso necessário, pagar impostos;
- A legislação fiscal do país de residência: alguns países oferecem condições especiais aos marítimos, pelo facto de trabalharem no mar e passarem relativamente pouco tempo em casa.

Até recentemente, existia a ideia generalizada de que se trabalhasse num navio não incluído no registo nacional (navio com bandeira não portuguesa), podia evitar pagar impostos, bastando não entregar a declaração anual de IRS ou tornando-se não residente em Portugal. E, eventualmente, criando uma conta bancária offshore. 

De facto, muitos dos atuais marítimos ainda acreditam que estão, de alguma forma, isentos do pagamento de impostos, não declarando os seus rendimentos. A razão pela qual seguem este procedimento, tem origem no facto de ser esta a norma quando entraram na indústria, ou porque outros o fazem (ou faziam).

O principal problema com a opção por não apresentar uma declaração anual e/ou ser considerado não-residente, é que existe sempre a preocupação de que possa estar a fazer algo ilegal, que possa ser descoberto e que o possa penalizar em algum momento. Muitos dos marítimos que optam por esta via, simplesmente não entregam declaração de IRS ou deixam de viver em Portugal, esquecendo de informar a autoridade fiscal, não procurando aconselhamento especializado e esperando que tudo esteja bem.

Este artigo tem o objetivo de informar e de sensibilizar, clarificando que longe vão os dias em que os marítimos se poderiam esconder atrás da declaração de não residência e/ou do saldo bancário offshore. A realidade e a legislação dos nossos dias, comprovada já por vários marítimos interpelados pelas finanças portuguesas, garante que, mais tarde ou mais cedo, será também abordado pelos homens dos impostos, o que pode significar possíveis e pesadas coimas.

 

euro2.jpg

O fim da evasão fiscal
Ao longo dos últimos anos, os principais países do mundo começaram a adotar uma atitude muito semelhante em relação a impostos e a evasão fiscal, nomeadamente na indústria do transporte marítimo que, por natureza, sempre foi sinónimo de offshore bancário e de questões fiscais jurisdicionais. 

Por exemplo, no Reino Unido, as autoridades fiscais estão a fazer um esforço consciente para combater a evasão fiscal e, como resultado, foi introduzida a Offshore Disclosures Facility, que consiste numa amnistia para os cidadãos do Reino Unido que não declararam lucros externos, estando diretamente relacionada com a evasão fiscal offshore. Este benefício fiscal termina em 30 de setembro de 2016; as pessoas que optem por não declarar os seus ganhos podem enfrentar multas de até 200% do imposto sonegado e possível prisão.
Os EUA tinham já implementado um sistema semelhante em 2012, conhecido por Offshore Voluntary Disclosures Program e a na Austrália foi implementado o programa Project Let’s Do It em 2014.

Em 2014, num esforço para combater a evasão fiscal, os EUA implementaram a lei Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) que prevê a obrigatoriedade de instituições bancárias estrangeiras fornecerem dados dos seus depositários às autoridades americanas, desde que esses clientes sejam também cidadãos norte-americanos. Portugal assinou em 2015, o acordo de comunicação no âmbito do Foreign Account Tax Compliance Act, ficando assim regulamentada a troca de informações relativas a contas financeiras mantidas em instituições financeiras em Portugal. De notar que o acordo prevê a troca de informação recíproca, o que quer dizer que Portugal não só presta informações às autoridades tributárias americanas, como também é recipiente de informações sobre contas detidas por residentes fiscais portugueses em instituições financeiras dos EUA.

Entretanto, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), em resposta ao pedido do G20, para melhor combater a evasão fiscal e assegurar o cumprimento das obrigações fiscais, aprovou em 2014 o Common Reporting Standard (CRS), que insta as jurisdições de diferentes países a obter informações das suas instituições financeiras (e dos clientes e depositantes) e automaticamente trocar essas informações com as jurisdições de outros países. 

Os programas FATCA e CRS são diferentes, com prazos de implementação distintos, e várias regras que diferem entre si. Têm, no entanto, muitos pontos em comum, nomeadamente:
- Ambos têm como principal propósito o combate à evasão fiscal e eliminar o uso de contas não reportadas, em instituições fora do país de nacionalidade (no caso do FATCA) ou residência (no caso do CRS);
- São, na sua essência, normas que visam revelar os contribuintes que detêm contas em instituições financeiras fora dos respetivos países;
- As autoridades tributárias irão tomar conhecimento, através da troca automática de informações, e sem que tenham que instaurar qualquer procedimento específico contra um determinado contribuinte, de situações que lhes eram completamente desconhecidas até então. Consulte a atual lista de países signatários do CRS.

Importa relembrar que o G20 é um grupo formado pelos ministros das finanças e chefes dos bancos centrais, das 19 maiores economias do mundo mais a União Europeia. Foi criado em 1999, após as sucessivas crises financeiras da década de 1990. Visa favorecer a negociação internacional, integrando o princípio de um diálogo ampliado, levando em conta o peso económico crescente de alguns países, que, juntos, representam 90% do PIB mundial, 80% do comércio mundial (incluindo o comércio intra-UE) e dois terços da população mundial. O peso económico e a representatividade do G20 confere-lhe significativa influência sobre a gestão do sistema financeiro e da economia global.

Entretanto, no Reino Unido foi lançado o programa Seafarers’ Earnings Deduction, tendo em vista oferecer benefícios fiscais aos marítimos que trabalham em navios que operam fora das suas águas, e com residência fiscal no Reino Unido ou num Estado do Espaço Económico Europeu. Este programa obriga à declaração de rendimentos, permitindo, em alguns casos, reduzir substancialmente o montante de impostos a pagar (saber mais). 

Dupla tributação
É possível que o seu rendimento seja tributado duas vezes, quando dois países estão habilitados a fazê-lo por qualquer dos seguintes motivos:
- Reside num país da UE e trabalha noutro (trabalhador transfronteiriço);
- Está destacado no estrangeiro por um curto período;
- Vive e procura trabalho noutro país da UE para o qual transferiu as prestações de desemprego a que tem direito no seu país de origem;
- Está a gozar a reforma num país e recebe a pensão noutro.

Nestas situações, continuará sujeito ao regime fiscal do seu país de residência, mas também poderá ter de pagar impostos no outro país. Felizmente, a maioria dos países celebrou acordos em matéria de dupla tributação que, em geral, permitem evitar esse problema:
- Ao abrigo de muitos acordos bilaterais, o montante de imposto que pagou no seu país de trabalho será abatido no imposto a pagar no seu país de residência;
- Noutros casos, o rendimento auferido no país onde trabalha poderá ser tributável apenas nesse país e estar isento de imposto no seu país residência.

É necessário ter em conta que as taxas de tributação aplicáveis nos dois países em causa serão muito provavelmente diferentes. Se a taxa aplicável no país onde trabalha for mais elevada, será essa a taxa final que terá de pagar, mesmo que os impostos pagos nesse país sejam abatidos nos impostos a pagar no seu país de residência ou mesmo que este último o isente de quaisquer outros impostos. Para evitar a dupla tributação, poderá ter de provar que é residente e que já pagou impostos sobre o rendimento (ver fonte). 

Como referido, a maioria dos Estados celebra acordos em matéria de dupla tributação com outros países. Pode verificar as Convenções que Portugal tem com vários países
Note que se não houver retenção na fonte no país estrangeiro, ou se não houver prova dessa retenção, os rendimentos obtidos no estrangeiro serão incluídos no cálculo normal do IRS.

Pode também pedir junto das finanças um Certificado de Residência Fiscal que tem como objetivo fazer prova junto das entidades estrangeiras da sua residência para efeitos fiscais, de forma a poder beneficiar de isenções, de dispensa de retenção ou de redução da taxa relativamente a rendimentos com origem no estrangeiro. Este certificado também serve como prova para apresentar em casos de pedidos de reembolso do imposto retido no estrangeiro.
Sobre este tema é também possível ler-se a seguinte informação que consta no Portal das Finanças: “Compete ao Estado da residência do beneficiário do rendimento a eliminação da dupla tributação. Importa, no entanto, salientar que, nos casos em que a competência tributária cabe exclusivamente ao Estado da residência nos termos da Convenção, Portugal não deduz qualquer imposto que tenha sido indevidamente pago no outro Estado. Nas situações de imposto indevidamente pago no outro Estado, os sujeitos passivos devem solicitar o reembolso do imposto, indevidamente pago no Estado da fonte, junto das autoridades fiscais desse Estado”.

IRS para os marítimos portugueses
Tema complexo e sensível. Para que se possa clarificar há que fazer uma viagem ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), começando por analisar alguns conceitos chave. 

Sujeito Passivo
De acordo com o disposto no artigo 13, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares residentes e as não residentes que obtenham rendimentos no território português. 
Os sujeitos passivos residentes em território português estão sujeitos a IRS pela totalidade dos rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora do território nacional, nos termos do número 1 do artigo 15, ou seja, a obrigação fiscal é integral. 
Os sujeitos passivos não residentes estão sujeitos a IRS apenas pelos rendimentos obtidos em território português, na pessoa do respetivo titular, de acordo com o disposto no número 2 do artigo 15.

Conceito de Residência
Os contribuintes que sejam considerados residentes em território nacional, serão tributados pela totalidade dos seus rendimentos incluindo os obtidos no estrangeiro (número 1 do artigo 15 e número 1 do artigo 4), enquanto que os não residentes serão tributados apenas pelos rendimentos obtidos em território nacional (número 2 do artigo 15 e número 2 do artigo 4).
A definição de residência é feita unilateralmente por cada Estado. Assim, nos termos do artigo 16 do CIRS, consideram-se residentes em território português as pessoas que no ano a que respeitam os rendimentos: 
- Tenham permanecido em território português por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados (critério da permanência);
- Tendo permanecido por tempo inferior ao referido no ponto anterior, disponham, à data de 31 de Dezembro, em território português, de habitação que faça supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
- Em 31 de Dezembro sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles (tripulantes) se encontrem ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português;
- Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado português.

São ainda havidas como residentes em território português nos termos do no número 5 do artigo 16 do CIRS, as pessoas de nacionalidade portuguesa que desloquem a sua residência oficial para país, território ou região sujeito a um regime claramente mais favorável, constante da lista aprovada por Portaria do Ministério das Finanças, no ano que se verifique a mudança e nos quatro anos seguintes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente o exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território nacional. Trata-se de uma norma anti-abuso, com vista ao combate à fuga e evasão fiscal, pretendendo evitar as situações em que a mudança de residência para aqueles territórios se deve a motivos puramente fiscais.

Alterar ou não alterar a residência
Para melhor avaliarmos esta decisão, vamos considerar como exemplo um casal que vive em Portugal, mas em que o marido é marítimo, tendo permanecido apenas três meses no país, num determinado ano.

Neste caso, o sujeito passivo esteve ausente do território nacional mais de 183 dias, o que em primeira análise nos poderá levar a crer que é considerado como não residente em Portugal. Contudo, a existência de residência habitual em Portugal pode levá-lo a ser considerado residente em Portugal e, neste caso, nos termos do artigo 19 da Lei Geral Tributária, o domicílio é o local de residência habitual.

Se o marítimo não comunicou a alteração de residência, à partida continuará a ser considerado residente em território nacional, devendo proceder à entrega da sua declaração de rendimentos nessa qualidade, declarando a totalidade dos rendimentos auferidos, onde se incluem aqueles que obteve no estrangeiro. De sublinhar que deve sempre verificar, se existe convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre o Estado português e o Estado contratante. 

Para um residente em Portugal declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, deverá utilizar o anexo J à declaração de rendimentos modelo 3. Nesta situação, e caso tenha sido sujeito a tributação noutro país, por inexistência de convenção ou porque esta não permite eliminar totalmente a dupla tributação, poderá beneficiar do mecanismo do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, previsto no Código do IRS (artigo 81).
Porém, para poder usufruir deste crédito, o sujeito passivo deve ter na sua posse, e para apresentação no serviço de finanças, um documento original comprovativo do montante do rendimento, da sua natureza e do pagamento do imposto, emitido ou autenticado pelas autoridades fiscais do Estado da proveniência dos rendimentos.

Apesar da presunção de residência em território nacional para os elementos do agregado familiar, o Código do IRS inclui uma disposição que permite o afastamento da situação de residente ao cônjuge que não se encontra em território nacional. O que permite, no exemplo apresentado, que o marítimo seja considerado não residente e não seja aqui tributado pelos rendimentos que auferiu no seu emprego no estrangeiro. Assim, a condição de residente do marítimo pode ser afastada desde que se efetue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas atividades económicas e o território português. E, claro, caso tivesse auferido de outros rendimentos que se considerassem obtidos em território português, seria cá tributado como não residente.

Concluindo, um marítimo que trabalhe mais de 183 dias fora de Portugal, pode decidir se pretende ser tributado como residente em território nacional, ou constituindo-se como não residente e não sendo titular de quaisquer rendimentos que se considerem obtidos em território nacional, ficar dispensado de apresentar a declaração modelo 3 do IRS. Neste caso, é ainda relevante esclarecer que o cônjuge residente poderá apresentar a declaração modelo 3 do restante agregado familiar, na situação de "separados de facto."

Registo internacional de Navios da Madeira (Segundo Registo de Portugal)
De acordo com o disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, nomeadamente os benefícios fiscais à Zona Franca da Madeira, números 8 e 9 do artigo 33, são isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no registo internacional de navios, criado e regulamentado no âmbito da Zona Franca da Madeira, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade, e enquanto tais registos se mantiverem válidos. De sublinhar que o disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no número 4 do artigo 22 do Código do IRS. Assim, os rendimentos obtidos pelo trabalho nos navios com o registo citado, devem ser declarados.

Conclusão
Pagar impostos pode parecer dispendioso, mas não é nada comparado com o que terá de pagar, se for encontrado em situação irregular. Não fazer nada não é solução, nem vai resolver o problema. Informe-se!

Precisa de esclarecimentos adicionais?
Conheça a Clínica Apormar e a Consulta IRS para Marítimos